Ministério Público Federal sugere “desregulamentar gradativamente” o táxi no Brasil

Com a discussão calorosa em Cascavel a respeito da regulamentação da “carona remunerada” através de aplicativos, sendo principal dele o Uber, fomos buscar mais informações e posicionamentos no Brasil inteiro a respeito do assunto, e descobrimos que o Ministério Público Federal já emitiu um parecer através do Grupo de Trabalho de Tecnologias da Informação e da Comunicação, em razão da forte reação dos prestadores de serviço de táxi e de suas associações representativas.

Para chegar numa conclusão, eles pediram parecer técnico à Secretaria de Apoio Pericial do MPF (SEAP) e manifestação da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE), entre outros inclusos no documento original que disponibilizo para download abaixo.

O estudo da SEAP ponderou que “o desenvolvimento de aplicativos voltados para o serviço de caronas pagas possibilitou a redução nos custos de transação e atenuou as assimetrias de informação entre os prestadores do serviço e os consumidores. O acesso antecipado a informações, como nome e avaliação do condutor, tipo e placa do carro, previsão de preços e roteiro da viagem, reduziu substancialmente as assimetrias de informação, trazendo segurança ao usuário.”

Ainda, um estudo do DEE – Departamento de Estudos Econômicos divulgado pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, intitulado “O Mercado de Transporte Individual de Passageiros: Regulação, Externalidades e Equilíbrio Urbano”, data de setembro de 2015 e concluiu que: “sob a ótica concorrencial e do consumidor, não há elementos econômicos que justifiquem a proibição da atuação de novos agentes no mercado de transporte individual de passageiros”.

Um dos maiores problemas evidenciados foi o crescimento da demanda do serviço, e o decréscimo na oferta, ou seja, enquanto a população cresce e precisa de novos modelos de transporte, o táxi parou no tempo e vem reduzindo gradativamente a sua oferta.

A SEAP também cita que “Quanto às pressões por partes dos taxistas para que o Uber seja regulado pelo Poder Público da mesma maneira que o serviço de táxi, a SEAP sugere que a regulação aplicada no serviço de táxi seja atualizada para incorporar os avanços tecnológicos que reduziram as falhas de mercado, em especial as assimetrias de informação, no serviço de carona paga. A nova regulação não deve criar restrições à entrada do Uber no mercado de transporte individual de passageiros, principalmente porque a ampliação da oferta dos serviços e da concorrência gera um aumento de bem-estar para os consumidores”.

O Vereador de Cascavel Fernando Hallberg (PPL), um dos autores do Projeto de Lei 30/2017 que regulamenta o uso dos aplicativos diz que “Sou favorável a livre concorrência e o fim dos monopólios e donos de pontos de táxi. Temos que ter oportunidades para todos. Quem quiser ter um táxi poderá ter, quem quiser ter um Uber poderá ter. O projeto de lei que fizemos não limita o número de carros e só trata da questão de tributação e garantias do consumidor, permitido uma ampla e livre concorrência. Penso que o modelo de concessão de táxis deve acabar e o táxi ser livre igual o Uber e outros aplicativos.”

Por fim, o Ministério Público Federal, faz uma compilação dos estudos e propõe a adoção das seguintes medidas para o aprimoramento da prestação de serviços no mercado de transporte individual de passageiros:

  1. introdução, no Art. 4°. da Lei n. 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), da definição relativa ao serviço de aluguel de veículos particulares, que vem a ser o serviço remunerado de transporte de passageiros pré-agendados, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
  2. a regulamentação do serviço de aluguel de veículos particulares deve incluir o registro do motorista e do veículo no órgão regulador, assim como a garantia de observância de requisitos mínimos de segurança e qualidade. A regulação não deve impor exigências, pecuniárias ou não, que impliquem barreiras à entrada de novos ofertantes. À prestação do serviço devem ser garantidas a livre entrada e saída de ofertantes e a liberdade de preços;
  3. desregulamentação do transporte público individual (art. 4ª, inciso VIII da Lei n°12.587, de 3 de janeiro de 2012), com o estabelecimento de diretrizes, dadas por lei federal, visando a reduzir pressões político-corporativas exercidas sobre as administrações municipais por associações e grupos de pressão ligados aos prestadores de serviços de táxi, relativamente aos seguintes pontos:
  • definição de critérios para o aumento gradativo do número de licenças, até se alcança a livre entrada e saída do serviço de táxi, condição para que o transporte público individual seja prestado sob a égide da livre concorrência;
  • determinação de que as administrações municipais se abstenham de proibir a concessão de descontos em relação às tarifas máximas, caso estas sejam adotadas pela autoridade reguladora municipal, abrindo espaço para que o preço do serviço de táxi seja estabelecido livremente pelo mercado;
  • determinação para que órgão federal de pesquisa e planejamento realize estudos para o desenvolvimento de metodologias que orientem as administrações municipais na adoção de políticas urbanas que promovam a redução de externalidades negativas (congestionamentos, poluição atmosférica e sonora) e a integração entre o transporte público individual (serviço de táxi), o serviço de caronas pagas e o transporte público coletivo.

 

Clique aqui e faça download da íntegra da Nota Oficial do Ministério Público ou confira abaixo:

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