Regulamentação do Uber começa a tramitar na Câmara de Vereadores de Cascavel

Nesta terça-feira (21) foi protocolado o Projeto de Lei 30/2017 que regulamenta as atividades do Uber e demais aplicativos utilizados para o transporte privado individual de passageiros. O projeto é de autoria dos vereadores Fernando Hallberg (PPL), Policial Madril (PMDB), Parra (PMDB), Damasceno Junior (PSDC), Paulo Porto (PCdoB) e Sidnei Mazutti (PSL).

O objetivo é incentivar os novos modais de transporte e melhorar a mobilidade urbana no Município de Cascavel, assegurando a livre concorrência de maneira justa além de garantir a segurança e confiabilidade nos serviços prestados.

Diversas experiências globais demonstram que com o uso da tecnologia, os cidadãos passam a ter uma melhora na qualidade do serviço prestado e uma redução do custo, gerando toda uma cultura de uso de transportes alternativos e inclusive aumentando o número de passageiros que usam o táxi.

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Confira a justificativa:

Em meados de 1995, o formato de áudio mp3 –  que conseguia reduzir incrivelmente o tamanho de arquivos de áudio e mantinha a mesma qualidade do CD – foi lançado, e logo em seguida surgiram programas para fazer download das músicas pela internet, porém naquela época demorava 1 noite inteira para “baixar” cada música na antiga conexão discada. A indústria fonográfica tentou combater proibindo aplicativos como o Napster e outros, porém a evolução foi inevitável. Com a globalização e disseminação da internet pelo mundo, tornou-se fácil compartilhar músicas on-line e deixa-las disponíveis para vários dispositivos ao invés de só conseguir escutar a música através do CD.
Demorou quase 20 anos para a indústria entender que o usuário queria sim pagar pela música e que a questão não era a pirataria mas sim a facilidade e a agilidade que o mp3 trazia.
Obviamente que não precisando mais do CD, qualquer artista poderia lançar seus álbuns via internet e vender seu próprio mp3, e que isso impactou diretamente no resultado financeiro do monopólio que regia a indústria fonográfica no mundo inteiro, e descobrimos que esse foi o maior empecilho para a aceitação do mp3.
Hoje temos aplicativos como o Spotify que o usuário paga uma pequena quantia por mês e pode ouvir quantas músicas quiser e compartilhar entre os diversos dispositivos na sua casa.
Depreendemos disso tudo, que o avanço tecnológico é inevitável, e que cedo ou tarde ele irá acontecer, porém quanto mais tempo evitarmos, mais traumática será a mudança para todos.
Ainda, podemos citar diversos outros exemplos que aconteceram exatamente da mesma maneira como o mp3: Netflix – que extinguiu com as locadoras de vídeos, o AirBNB – maior rede de hotéis do mundo e não é dona de nenhum hotel sequer, Trivago, HotelUrbano, Youtube, etc.
Chegará um dia em que pessoas que nasceram de 2010 em diante, irão olhar para trás e não vão entender como que existia CD, fitas de vídeo, álbuns de fotografias, locadoras, e, no nosso caso, táxis! Pelo menos não da forma que ele é hoje.
O táxi jamais deixará de existir, porém o modelo da prestação de serviço precisa evoluir. Hoje não temos controle sobre as “corridas”, os recibos fornecidos pelos táxis não são digitais e com isso há perda de receita em impostos pela própria Prefeitura.
Com a vinda do Uber e demais aplicativos para nossa cidade, o uso do táxi irá aumentar também, pois deverá se construir toda uma cultura de uso de meios alternativos de transporte, e com isso, pessoas que jamais utilizaram um táxi poderão passar a usar. Porém isso só será possível com a facilidade no acesso e serviços de qualidade.
Em cidades grandes, não é difícil de ver pessoas que não tem mais carro  e só usam táxis e transporte público. Casais que tem dois carros poderão passar a ter um só desde que tenham um meio de transporte alternativo de qualidade e com baixo custo. Economizarão não só no valor de compra do veículo, impostos e manutenção, mas também na emissão de gases poluentes, diminuindo a frota de veículos em nossa cidade a longo prazo.
Há quase 50 anos, em 20 de julho de 1969 quando o primeiro homem pisou na lua, com a ajuda de um computador de 2 kilobytes de memória, jamais se imaginaria que teríamos hoje na palma de nossas mãos equipamentos com capacidade 2 ( duas ) milhões de vezes mais do que aquele que levou o homem a lua. Isso mesmo, 1 só celular de hoje é 2 milhões de vezes mais potente do que o mesmo equipamento que ajudou o homem a chegar na lua.
E com todo esse poder de processamento na palma da nossa mão, inevitavelmente, assim como o e-mail facilitou o envio de cartas e o Netflix facilitou o acesso aos filmes, os aplicativos de mobilidade urbana como Uber, Cabify, 99táxis, Moovit, e diversos outros disponíveis e outros que irão ainda surgir, vão – e já estão – reformulando todo o modelo de transporte individual e coletivo de passageiros que existe nos dias de hoje, e impedir esse avanço, significa prejudicar toda a coletividade dos cidadão de Cascavel, e que pelos quais devemos sempre prezar pelo melhor serviço com o menor custo.
Ainda, gostaria de citar a carta de princípio da JCI – Junior Chamber International, que nos diz que “A justiça econômica deve ser conquistada por homens livres, através da livre iniciativa”, e que monopólios instituídos, como é hoje o modelo de concessão dos táxis, privilegia uma pequena minoria em detrimento de todos os moradores de nossa cidade.
Isto posto e visando buscar alternativas para a crise do sistema de transporte público individual, com fundamento no princípio da ordem constitucional dos valores sociais do trabalho, da livre concorrência e da livre iniciativa, esta proposição busca regulamentar o transporte privado individual de passageiros no município de Cascavel.
O presente Projeto de Lei tem como propósito dispor sobre o sistema de transporte individual privado de passageiros em âmbito municipal. O transporte individual está previsto na Lei de diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, promulgada pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Esta Lei em nada colide com a Lei Federal nº 12.468/2011, que se refere ao transporte público individual, e não ao transporte público individual previsto na Lei nacional da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ressaltamos que é do Município a competência para legislar sobre o interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Lei Federal nº 12.587/2012 claramente prevê a competência dos municípios a atribuição de planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano.
A Cidade do México se transformou na primeira da América Latina a regulamentar o Uber e empresas do tipo. Diversas experiências globais mostram que este tipo de serviço não deve ser encarado como uma ameaça, mas como uma saída para preencher as lacunas no transporte das cidades e também um incentivo para a modernização da indústria de táxis. Nesse sentido, nos Estados Unidos da América, mais de 50 jurisdições tem algum tipo de regulamentação para plataformas digitais.
Com a possibilidade de uma nova modalidade de transporte, são necessárias previsões legais que incidam sobre esta matéria, garantindo segurança e confiabilidade aos usuários. Iniciativas de transporte privado particular só tendem a cooperar para a melhoria no transporte dos cidadãos.
Diante deste quadro, a única medida proporcional e razoável que se impõe é o reconhecimento expresso deste tipo de prestação de serviço, bem como deixar claro sua distinção em relação a atividade exercida pelos taxistas, garantindo, ainda, que o mesmo seja disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público competente.
Diante do exposto, submeto esta proposição à análise e aprovação dessa Casa Legislativa.