Isenção de IPTU – Verifique se você tem direito

Milhares de cidadãos já receberam em seu endereço uma carta informando que o seu IPTU 2020 esta isento, estas pessoas não precisam buscar a prefeitura, assim como as pessoas que residem nos imóveis do programa “Minha Casa, Minha Vida”, adquiridos com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial (Clique aqui para ler o Decreto https://bitlybr.com/EKvX, o qual informa quais são os imóveis que se enquadram nesta isenção).

 A primeira parcela do IPTU 2020 vence no dia 30 de abril, prazo este que foi prorrogado devido à pandemia que estamos enfrentando. (Veja a matéria sobre a prorrogação do prazo https://bitlybr.com/ZkI5GB)

Nos anos anteriores o período de isenção começava normalmente no meio do mês de maio, porém devido ao momento atual em que devemos manter o isolamento social a Prefeitura não definiu qual será a data para o protocolo das isenções. A data será definida em breve, quando a situação do coronavírus estiver sob controle.

A Lei n˚ 5.321, de 2009 (link da lei https://bitlybr.com/Hwe5U0K), traz em seu Art. 21, os critérios para a isenção do IPTU. Veja se você se enquadra em um dos casos em que pode haver a isenção da cobrança:

                I – Contribuinte inscrito no Cadastro Social efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social para direcionamento dos programas sociais dos governos Federal, Estadual e Municipal e que percebam renda familiar de até dois salários mínimos. Desde que o imóvel edificado não se encontre em faixa de preservação permanente.

                II – Imóvel, ainda que cedido, alugado ou em usufruto por pessoa que não tenha renda própria, ocupado por pessoas inscritas ou não no cadastro social efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social na forma do inciso I e que, cumulativamente, perceba renda familiar de até dois salários mínimos vigentes, desde que comprovada à responsabilidade do ocupante pelo pagamento do imposto. Desde que o imóvel edificado não se encontre em faixa de preservação permanente.

                III – Único imóvel de contribuinte que nele resida e cumulativamente perceba renda familiar mensal de até dois salários mínimos vigentes. Desde que o imóvel edificado não se encontre em faixa de preservação permanente.

                IV – Imóvel com área não edificável superior a 70% da área total, situados em faixa de preservação permanente, faixa reservada a manutenção de tubulação de água e esgoto, exceto aqueles que tenham edificação ou qualquer outra ocupação que prejudique a impermeabilização do solo, ou seja, nocivo ao meio ambiente;

                V – Chácara urbana localizada ao norte da BR 467, ao sul da BR 277 ou ao leste da BR 369, cuja utilização seja hortifruticultura em no mínimo 70% da área do imóvel;

                VI – Os imóveis utilizados no desenvolvimento dos programas Casa Lar e Mãe Social, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Assistência Social;

                VII – os imóveis utilizados pela Associação Espírita Irmandade de Jesus – Albergue Noturno André Luiz e entidades beneficentes; (Redação dada pela Lei nº 5650/2010) 

                VIII – Imóveis de propriedade dos Clubes Sociais que tenham como objetivo o desenvolvimento de atividades desportivas, sociais e culturais, representando o Município a nível estadual e nacional.

As situações mais comuns são as dos tópicos I, II e III. Nestes casos veja o que você precisa fazer para isentar o IPTU:

Se você é o proprietário do imóvel e já teve isenções nos anos anteriores você provavelmente vai receber uma carta da prefeitura informando sobre a isenção. Se você não recebeu esta carta vai precisar procurar a prefeitura quando abrir o prazo. Se o imóvel é alugado ou cedido, você vai precisar ir na Prefeitura quando abrir o prazo.

Quando abrir o prazo você vai precisar:

  • Certifique-se que o seu cadastro no CAD Único esteja atualizado, leve a prefeitura o CPF, RG, a folha resumo fornecida pelo Cras e o documento do imóvel;
  • Se o imóvel for alugado você também deve levar o contrato de locação;
  • Caso o imóvel seja cedido você deve levar também a declaração do imóvel cedido, caso não tenha é só procurar o setor de IPTU da prefeitura para retirar a declaração.

ATENÇÃO:

O cidadão só deve buscar a prefeitura quando liberar os prazos para isenção, fique ligado que nós vamos informando você!

Para conseguir a isenção do IPTU o contribuinte deverá comprovar as condições acima descritas, caso contrário não será concedido o beneficio e incidirão juros, correção monetária e multa.